O enquadramento sindical é realizado em função da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 570 da CLT (exceção feita às categorias profissionais diferenciadas e empregados regidos por legislação especial), na esteira do princípio da especificidade, devendo ser verificado, ainda, o local da prestação de serviços, face aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, Inciso II, da CF).
Em grupos econômicos, as atividades das empresas não precisam ser idênticas — basta que tenham um objetivo comum. Exemplo: empresa de internet + empresa de instalação de cabos = mesmo enquadramento sindical.
O enquadramento sindical é feito com base no Contrato Social (e suas alterações) e no Cartão CNPJ.
Quando há disputa entre sindicatos, prevalece o mais específico, mesmo que atue em área menor. Esse é o princípio da especificidade sindical.
A empresa não é obrigada a se filiar a um sindicato patronal. Mas tem que seguir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que rege sua categoria econômica e a dos empregados.
Ignorar as regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não isenta a empresa de cumprir as obrigações, podendo gerar fiscalizações, autuações, multas e processos judiciais
Última atualização: 5 de agosto de 2025